A Lei 13.966/2019 inovou de modo salutar a questão da legitimidade processual ativa para a propositura da ação renovatória de contrato de locação ao autorizar ao sublocatário o exercício do direito de forma concorrente ao locatário[1].
Há inovação, igualmente, quanto à possibilidade do sublocador de contrato não residencial obter benefício econômico em montante superior à locação principal[2], o que segue na direção contrária ao artigo 21 da Lei 8.245/90[3]
Importante destacar que não houve revogação do artigo 21 da Lei 8.245/90, estando a exceção restrita à hipótese de sublocação decorrente de contratos de franquia empresarial.
Mas tanto na revogada Lei 8.955/94, quanto na atual Lei 13.966/2019, não há previsão sobre a possibilidade ou não de constar, no contrato de Franquia Empresarial, a vedação ao exercício, pelo franqueado, do direito de preferência para aquisição do imóvel locado, na esteira do artigo 30 da Lei 8.245/90[4], bem como se essa eventual proibição seria eficaz em relação ao locador alienante.
Além disso, cabem ponderações sobre a liberdade do direito de contratar em outras modalidades locatícias diversas daqueles decorrentes do contrato de franquia empresarial.
Sobre essa hipótese se debruçarão as linhas vindouras.
1 DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
O direito de preferência para a aquisição do imóvel está presente no artigo 27[5], da Lei 8.245/90 que reproduziu o que já constava na revogada Lei 6.649/79.
Em razão da função econômica e social conferida à propriedade, em existindo sublocação, ao sublocador caberá o exercício da preferência de aquisição em detrimento do locatário, conformeprevisão do artigo 30 da Lei 8.245/90, devendo a manifestação de aceitação ocorrer no prazo de 30 dias do recebimento, pelo locatário e sublocatário, da proposta, na forma do artigo 28 do mesmo diploma legal.
A proposta deve ser realizada de modo inequívoco, contendo os requisitos do parágrafo único do artigo 27 da Lei de Locações, aplicando-se as disposições do artigo 427, do Código Civil, quanto à formação dos contratos, desde que inexista previsão diversa na lei específica, ou seja, a aceitação da proposta, pelo locatário, se dará em até 30 dias do recebimento da proposta, na forma do artigo 28[6], da Lei de Locação, não se lhe aplicando à hipótese o artigo 428, I, do Código Civil[7], que trata do imediatismo da aceitação, ao passo que ao locatário cabe manifestar sua aceitação no prazo de 30 dias do recebimento da proposta, o que não implica presunção de que o proprietário deverá recebê-la em 30 dias de sua proposta, pois isso decorre da hermenêutica do artigo 434 do Código Civil[8].
Violado o direito de preferência, nasce ao locatário o direito potestativo de exigir perdas e danos ou adjudicar o imóvel locado, desde que observadas as condições para o exercício desse direito[9].
18/03/2020 A subversão do direito de preferência no contrato de Franquia Empresarial- IBRADIMOs pressupostos para o exercício do direito potestativo de perdas e danos ou o direito depreferência em caso de preterição do locatário ou do sublocatário estão previstos em lei, sendo queo exercício do direito de preferência implica no depósito do preço e demais despesas do ato detransferência, quais sejam: i) observância do prazo de 6 (seis) meses do registro da escritura decompra e venda, promessa de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação empagamento; ii) depósito do preço e demais despesas do ato de transferência; iii) contrato delocação averbado pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Quanto a issonão há controvérsias, diante da sedimentação do instituto no nosso ordenamento jurídico[10].
Importante salientar que muitos não dão atenção à necessidade de averbação junto à matrícula doimóvel do contrato de locação e, também, do de sublocação[11], mas daí decorre um dos requisitospara o exercício do direito de adjudicação pela violação do direito de preferência à aquisição doimóvel objeto da locação. A jurisprudência dá conta de diversos revezes em demandas objetivando oexercício do direito de preferência em decorrência da desatenção quanto ao registro do contrato delocação[12].
Não se pode fugir da realidade do mercado na qual, muitas vezes, o proprietário somente tem ciênciada existência de sublocação, autorizada ou não pelo contrato de locação originário, quando dospreparativos para a alienação do imóvel locado, seja por ser informado por profissional que oassista no negócio, seja ao obter a certidão de ônus reais e aferir a averbação junto à matrículado imóvel.
2 DO CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL
O contrato de franquia empresarial é iminentemente profissional e dele participam, em tese, pessoasque exercem de forma organizada atividade econômica[13]. Portanto, em teoria, o contrato defranquia empresarial é firmado por quem possui capacidade e condições de analisar todos os riscos ecomplexidade da atividade econômica que exercerá, negociando de modo paritário de forças até provacontrária.
Igualmente, a contratação de Franquia Empresarial é precedida de tempo suficiente de reflexão eanálise, pois as informações necessárias à compreensão escorreita da atividade empresarial sãoinseridas na COF (Circular de Oferta de Franquia).
A importância da COF é tamanha que deve ser apresentada ao candidato a franqueado, no mínimo, “10(dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento dequalquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvono caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que aCircular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção”[14].
Em caso de descumprimento do prazo ou de quaisquer dos requisitos mínimos exigidos pelo artigo 2º,da Lei de Franquias, o franqueado “poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, eexigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por esteindicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente[15]”.
Portanto, não se pode ignorar que a transparência é pressuposto para a validade do contrato defranquia empresarial.
E seguindo na hermenêutica dos requisitos mínimos e obrigatórios que a Lei 13.966/2019 determinaconstar da Circular de Oferta de Franquia (COF), afere-se que as regras sobre as quais se regerá arelação contratual deverão ser previamente informadas.
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular deOferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendoobrigatoriamente:
(..)
XVI – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotadopelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos devalidade;
O artigo 3º da Lei 13.966/2019 dá conta de hipótese diversa daquela previsão da Lei de Locações eque reverberava no Judiciário. Portanto, o legislador entendeu por bem sedimentar a divergênciaconferindo legitimidade ativa para o sublocatário somente em contratos de franquia empresarial. Nosdemais contatos de locação não residenciais, restou a ilegitimidade.
Nesse ponto, o legislador foi aquém daquilo que se faz necessário para prestigiar a atividadeeconômica e que seria conferir legitimidade ativa para a ação renovatória também ao sublocatário decontratos de locação não residenciais, quando o sublocador não o fizesse, diversos da franquiaempresarial.
Não se pode deixar de mencionar o entendimento esposado pelo STJ quando do julgamento do REsp1602076/SP[16] e que dá conta da classificação do contrato de franquia como De Adesão. Essejulgamento se deu em 2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.874/2019 que certamente impactarádecisões judiciais posteriores à sua vigência, mas que serve, igualmente, como balizamento àinterpretação quanto ao exercício do direito de preferência.
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2.1 O direito de preferência e o contrato de franquia empresarial
O exercício do direito de preferência em imóveis objeto de contratos de locação não residencial enos quais se exerça atividades reguladas porcontratos de franquia empresária implica a observância de todos os requisitos comuns aos contratosde locação, sem divergir em nenhum ponto. Portanto, tanto o contrato de locação, quanto o desublocação devem ser averbadas na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis.Portanto, sendo silente o contrato de franquia empresarial e o contrato de sublocação sobreexceção, se aplica-se a regra do artigo 30, da Lei de Locações, cabendo ao sublocatário/franqueadoo exercício do direito de preferência se lhe aprouver.
Porém, a ponderação que merece relevo é sobre cláusula contratual inserta em contrato de franquiaempresarial que subverta a ordem do artigo 30, da Lei 8.245/91, isso é, que confira prioridade aolocatário frente o sublocatário, seja em razão de contrato de franquia, seja em razão da adoção doconceito store in store.
O ponto de partida é o norte conferido pelos artigos 421 e 421-A do Código Civil, ambos consoanteredação da denominada Lei da Liberdade Econômica, os quais devem ser conjugados com o entendimentoassente sobre o contrato de franquia como de adesão.
Logo, a primeira análise é sobre a incidência do artigo 424, do Código Civil:
Artigo 424 – Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada doaderente a direito resultante da natureza do negócio.
Obviamente que a análise do caso concreto pode atrair a aplicação do artigo 424, do CC, mas numaspecto geral a previsão contratual que implica renúncia ao exercício do direito de preferênciapelo franqueado sublocatário não implica renúncia a direito resultante da natureza de negócio,especialmente se ao franqueado for assegurado o exercício de seu mister independentemente de quemfigure por proprietário.
Outrossim, mostra-se imperativa a previsão contratual expressa no Contrato de Franquia dando contada subversão da preferência na aquisição do imóvel objeto do contrato de locação, com ainaplicabilidade do artigo 30 da Lei de Locações. Essa informação, inclusive, deve constar na COF,pois nela é mencionada a sublocação.
Tanto a informação constante na COF, quanto a cláusula contratual com relativização do artigo 30,da Lei de Locações, deve ser límpida e inequívoca ao ponto de permanecer incólume diante do maisopaco intérprete[17]. Logrado êxito nesse intento, afasta-se de plano a incidência do artigo 423,do Código Civil[18].
Não se pode ignorar os rumos conferidos pela Lei 13.874/2019 e suas implicações na interpretaçãodas cláusulas contratuais. O artigo 421 do Código Civil ganhou nova roupagem, inclusive com ainclusão do artigo 421-A:
Art. 421 (…)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínimae a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença deelementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicosprevistos em leis especiais, garantido também que:
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dascláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
A proteção ao sistema empresarial gerador de riquezas justifica a flexibilização da ordem depreferência da aquisição do imóvel objeto do contrato de locação, conferindo ao sublocador aprecedência em detrimento ao sublocatário, o que não pode ser confundido com a proteção isolada dofranqueador, mas, sim, da operação como um todo e dos franqueados que dependem da proteção damarca. Frise-se: a proteção ao sistema deve prevalecer frente ao interesse isolado de um únicofranqueado, cujo direito de preferência se mantém hígido caso não exercido pelo franqueador.
2.2 Da eficácia da exceção frente o proprietário locador
Reconhecendo-se por válida a cláusula contratual subvertendo a ordem de preferência do artigo 30,da Lei 8.245/91, nos contratos de franquia, não se pode ignorar a figura estranha ao enlacecontratual firmado entre franqueador e franqueado: o proprietário do imóvel alugado.
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18/03/2020 A subversão do direito de preferência no contrato de Franquia Empresarial- IBRADIMNesse aspecto, no plano da eficácia se faz necessário abalizar formas de tornar a subversão daordem preferencial oponíveis em relação aoproprietário e esse aspecto tem solução com a necessária averbação[19] dos contratos de locação esublocação junto à matrícula dos imóveis, pois neles, ou ao menos num deles, (sublocação) constaráa previsão.
A averbação junto à matrícula do imóvel confere ao contrato de locação a eficácia erga omnes, sendoque a inclusão, no contrato de locação, dessa previsão de alteração da ordem do artigo 30, da Lei8.245/91, encerraria qualquer discussão sobre a eficácia da cláusula contratual frente o locador.
Não se olvide que para o exercício do direito de preferência é imprescindível a averbação doscontratos de locação e sublocação.
3 SUBLOCAÇÕES EM CONTRATOS DIVERSOS DA FRANQUIA EMPRESARIAL
Há sublocações em contratos residenciais e não residenciais, concluindo-se que nos contratos defranquia empresarial seria autorizado aos contratantes dispor de forma contrária à lei quanto aoexercício do direito de preferência pelo locatário.
Diante das inovações trazidas pela Lei 13.874/2019, com valorização da liberdade contratual emdetrimento da regulação estatal, a ponderação que se faz necessária decorre da possibilidade desubversão da ordem do direito de preferência em outras modalidades contratuais diversas dasublocaçãoderivada do contrato de franquia empresarial.
Prima facie, desde logo se exclui a possibilidade de qualquer disposição diversa ao artigo 30 daLei 8.245/90 quando a hipótese for de sublocação residencial, pois o direito à moradia foi alçado adireito constitucional e, nesse condão, não se parece razoável fazer prevalecer o direito àexploração econômica do déficit habitacional frente ao direito à aquisição do imóvel no qual seexerce a moradia.
Somando-se a isso está a disparidade de armas entre locador e locatário de contratos residenciais,que se aplica por simetria ao sublocador e sublocatário, na forma do artigo 14 da Lei deLocações[20], sem prejuízo da análise da realidade, da qual se extrai que sublocações residenciais,em regra, possuem por objeto imóveis de menor valor, ocupados por parcela da população maisvulnerável sob a ótica jurídica, social e financeira.
Quando a questão é alçada aos contratos empresariais, nova luz se joga na questão. A nova ordemjurídica é norteada pela valorização dos pactos contratuais. Por consequência, caso os contratantesdisponham de modo diverso sobre a ordem de preferência para aquisição do imóvel objeto do contratode locação a validade dessa disposição se lastreará nos seguintes elementos: i) o contrato desublocação de imóvel para fins empresariais ser firmado entre profissionais; ii) representar aprimazia da liberdade econômica; iii) não implicar contrariedade à lei.
Portanto, não se afere, na relação locatícia empresarial, a premissa da qual parte a proteção aolocatário residencial: a hipossuficiência jurídica e econômica.
A Lei 13.874/2019 preceitua de modo expresso que é norteada pela liberdade como garantia doexercício da atividade econômica e que o Estado somente intervirá de modo subsidiário e excepcionalsobre o exercício de atividades econômicas[21].
E a locação ou sublocação de imóvel para o desenvolvimento da atividade econômica deve serinterpretada consoante os princípios esculpidos pela novel legislação, razão pela qual partindo-seda paridade de armas na convenção contratual, conclui-se que as partes podem pactuar o que lhesaprouver, mesmo que isso traduza renúncia a direitos legalmente assegurados, mas desde que a leinão coíba essa conduta, como,exemplificativamente, se dá com a fixação do valor do aluguel em moeda estrangeira e a suavinculação à variação cambial ou ao salário mínimo, bem como periodicidade do reajuste[22].
CONCLUSÃO
O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autonomia da vontade como forma de estimular àatividade empresarial e, por conseguinte, a geração de riquezas.
O contrato de franquia é iminentemente empresarial, sendo requisito de validade e eficácia aobservância dos requisitos mínimos que devem ser informados na COF (Circular de Oferta deFranquia), entre os quais a minuta padrão sobre a qual se firmará o contrato de franquiaempresarial.
O reconhecimento da modalidade De Adesão conferida pelo STJ ao Contrato de Franquia não tem ocondão de elidir a manifestação de vontade nele materializada, especialmente se às cláusulascontratuais forem conferidas clareza suficiente para o escorreito entendimento. E subverter a ordemde preferência do artigo 30 da Lei 8245/90 quando se tratar de franquia empresarial não implicainsegurança jurídica ou desrespeito a norma cogente, pois se estaria diante da hermenêutica da Leide Locações consoante a Lei 13.874/2019.
O sistema de franquias é gerador de riquezas e sua proteção decorre da multiplicidade depersonagens que nele estão inseridos, razão pela qual sua proteção não pode ser confundida com aprevalência do franqueador em face o franqueado, mas da proteção da multiplicidade de franqueadosque dependem da valorização da marca franqueada para majorar a chance de sucesso do próprionegócio.
A intepretação conjunta da Lei 8245/91 com a Lei 13.874/2019 autoriza concluir ser lícito, aossublocadores e sublocatários de contratos não residenciais, prever de modo diverso à ordem doartigo 30 da Lei de Locações, o que não seria autorizado nos contratos de locação residenciais.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CÂMARA, Hamilton Quirino. Condomínio Edilício: Manual Prático com perguntas e respostas. 4. Ed. Riode Janeiro: Lumen Juris, 2017
[1] “Art. 3 Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se achainstalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contratode locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e desublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dosrespectivos contratos ou do contrato de franquia.
Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações deque trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel nalocação originária do ponto comercial, desde que:
I – essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e
II – o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade aofranqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência docontrato de franquia”.
[2] idem
[3] Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivasmultifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até oslimites nele estabelecidos.
[4] Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e,em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum,ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
[5] Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou daçãoem pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condiçõescom terceiros, devendo o locador dar–lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial,extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço,a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode serexaminada a documentação pertinente.
[6] Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneirainequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
[7] Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se tambémpresente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
[8] Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida,exceto:
I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.
[9] Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante asperdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si oimóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório deimóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienaçãojunto à matrícula do imóvel.
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18/03/2020 A subversão do direito de preferência no contrato de Franquia Empresarial- IBRADIMhttps://ibradim.org.br/a-subversao-do-direito-de-preferencia-no-contrato-de-franquia-empresarial/6/7Parágrafo único. A averbação far–se–á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde quesubscrito também por duas testemunhas.
[10] Importante fazer menção ao REsp 1535968, que analisou a questão do exercício do direito depreferência entre condôminos de bem imóvel e cujo acórdão dá conta de que a divisão amigávelrealizada entre os familiares que implica administração e autonomia autônomos, aliado ao fenômenotempo, implicaria exceção à regra do artigo 1.339, do Código Civil/16 (atual 505, Código Civil /2002), consoante hermenêutica conferida pelo REsp489.860/SP, pela eg. Segunda Seção, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI.
[11] REsp 43.081-0/SP – Relator Ministro Assis Toledo, julgado em 23.03.1994, 5ª Turma, STJ.
[12] Entre outros, ver o AgInt no AgInt no AREsp 909595 / MG, 4ª Turma, Relatoria da Exma MinistraMaria Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2019 e publicado no DJe de 06.03.2019, do qual se extrai oseguinte: (…) “2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, o direito realde adjudicação somente será exercitável se o locatário efetuar o depósito do preço do bem e dasdemais despesas de transferência; formular o pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses doregistro do contrato de compra e venda do imóvel; bem como promover a averbação do contrato delocação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30(trinta) dias antes da referida alienação”.
[13] Código Civil – Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividadeeconômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço.[14] Lei 13.966/2019, artigo 2º, parágrafo primeiro.
[15] Lei 13.966/2019, artigo 2º, parágrafo segundo.[16] O STJ enfrentou, em Acórdão cuja relatoria coube a Exma. Ministra Nancy Andrighi questãoreferente à aplicação de cláusula contratual de submissão à arbitragem, o que, diante daclassificação do contrato de franquia na modalidade de adesão se lhe aplicaria o artigo 4º,parágrafo 2º, da Lei 9.307/96” (Lei de Arbitragem).
Art. 4ºA cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contratocomprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a talcontrato.
1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no própriocontrato ou em documento apartado que a ele se refira.
2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar ainiciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde quepor escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essacláusula.
[17] Importante observar a nova redação do artigo 113, do Código Civil, conferida pela Lei13.874/2019, que trata da interpretação das cláusulas contratuais.
[18] Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-áadotar a interpretação mais favorável ao aderente.
[19] Artigo 167, II, 16, da Lei 6.015/73.
[20] Art. 14 da Lei 8.245/90: Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas àslocações.[21] Lei 13.874/2019: Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o poder público;III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;eIV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IVdo caput deste artigo, limitados a questões de má- fé, hipersuficiência ou reincidência.
[22] Lei 9.069/95, que instituiu o Plano Real:
“Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária poríndices de preço ou por índice que reflita avariação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulasserá anual.